1) O integrante da categoria tem legitimidade para ajuizar execução individual de sentença proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, inde- pendentemente de filiação ou autorização expressa no processo de conhecimento.
Precedentes: AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014; DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 446652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013; AgRg no REsp 1389894/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1255493/PE, Rel. Ministra ELI- ANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013; REsp 1251159/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; AgRg no AgRg no Ag 1149999/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEM- BARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 20/06/2011; AgRg no AgRg no Ag 1157030/GO, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010.
2) Os sindicatos e as associações têm legitimidade ativa para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
Precedentes: AgRg no REsp 831899/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 368285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no REsp 1055313/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 385226/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 157277/DF, Rel. Ministra MA- RIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg no REsp 1314407/AL, Rel. Ministro MAURO CAMP- BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; EREsp 766637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1104941/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1290730/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
3) A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Precedentes: AgRg no AREsp 67205/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013; REsp 1264116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012; AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011; REsp 1106515/MG, Rel. Ministro AR- NALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011; REsp 1275620/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SE- GUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, jul- gado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 1372253/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013; AREsp 431187/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/11/2013, DJe 19/11/2013; AREsp 159019/SE (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, jugado em 26/11/2012, DJe 29/11/2012.
3.1) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
Precedente: REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014.
4) Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm le- gitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Precedentes: AgRg no AREsp 368285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no REsp 1164954/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2014, DJe 17/03/2014; REsp 1321501/ SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2014, DJe 23/04/2014; AgRg no AREsp 446652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014; AgRg no REsp 831899/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013; AgRg no REsp 1240114/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1338687/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, jul- gado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012; AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 369)
5) A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitu- tos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.
Precedentes: AgRg no REsp 997577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014; REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012; AgRg no REsp 1057713/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010; REsp 876931/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010; EDcl no REsp 949494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 1212899/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 10/06/2014.
6) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.
Precedentes: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)
7) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Precedentes: AgRg no AREsp 513145/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014; AgRg no REsp 1370604/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no AREsp 476375/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 332866/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; REsp 871473/ DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013; AgRg no REsp 1046080/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 07/08/2013; REsp 1042016/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013; REsp 701913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no REsp 933388/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011.