STJ, notícia de 23/08/2013 –
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte recurso da Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial e determinou a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras, em São Paulo.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo a qual os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado.
De acordo com a ministra, em caso de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso econômico do bem, devendo incidir a partir da ocupação.
A ministra afastou o fundamento da Justiça paulista de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando precedentes do STJ, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios remuneram o capital que o dono da terra deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de ter com a utilização econômica do bem expropriado.
Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o dono se viu despojado da posse.
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