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Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 142. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Art. 140. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 139. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 138. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: