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Art. 179. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Art. 155. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 169. Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Art. 180. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Art. 160. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Art. 171. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 178. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Art. 156. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 177. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Art. 164. Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Art. 162. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Art. 158. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Art. 163. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.