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Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
Art. 674. 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal:
Art. 652. a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944); f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Art. 712. a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; h) subscrever as certidões e os termos processuais; i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
Art. 682. I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968); II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; IV - presidir às sessões do Tribunal; V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem; Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.
Art. 708. a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos. b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 647. a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Art. 678. II - a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
Art. 714. a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art. 680. a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Art. 711. a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
Art. 711. Compete à secretaria das Juntas:
Art. 707. a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os serviços do Tribunal; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: II - às Turmas:
Art. 658. a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Art. 659. I - presidir às audiências das Juntas; II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação; X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Art. 658. São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
Art. 679. I - a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Art. 714. Compete ao distribuidor:
Art. 653. a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Art. 709. I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)