Em notícia veiculada aos 19 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral, por meio do “Plenário Virtual”, no que tange a possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito. A matéria consta do RE 637.539, de relatoria do Min. Marco Aurélio.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ/RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal que estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ/RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
Mais, neste RE 637.539, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição: “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”
Andamento processual:
| 07/03/2013 | Substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo processo nº | RE 658570 |