1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AREsp 473348/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2014, DJe 06/03/2014; AREsp 335531/PE (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em, 11/04/2014, DJe 25/04/2014; AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em, 19/12/2013, DJe 05/02/2014; AREsp 149611/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/02/2013, DJe 26/02/2013; AREsp 88590/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/12/2011, DJe 16/12 /2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 195)
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
Precedentes: AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; REsp 1298735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg no REsp 1184594/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/06/2010; AgRg no Ag 1048299/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009; AgRg no Ag 780147/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 31/05/2007; AREsp 149611/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/02/2013, DJe 26/02/2013.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Precedentes: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 853392/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/09/2007.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPE- CIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
Precedentes: AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2011 julgado em 19/10/2010; AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010 julgado em 28/09/2010; REsp 734440/ RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2008 julgado em 07/08/2008; AREsp 183983/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/04/2014 julgado em 24/04/2014.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Precedentes: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014; AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 462325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014; REsp 1222882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, jugado em 15/08/2013, DJE 04/02/2014; AgRg no AgRg no AREsp 152296/ AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 360181/PE Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 345638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg no REsp 1261303/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013; AREsp 270291/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 29/04/2014, DJe 05/05/2014.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Precedentes: AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014; AgRg no AREsp 416393/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014; AgRg no AREsp 401883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1381468/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; REsp 1442585/SP (de- cisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/03/2014, DJe 07/04/2014; AREsp 438643/RJ (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2014, DJe 24/02/2014; AREsp 364203/RS (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013; AREsp 175965/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 18/02/2013, DJe 19/02/2013.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Precedentes: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 811690/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJe 19/06/2006.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes: AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 370812/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 368993/ PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 358735/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013; AgRg no AREsp 332891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013 DJe DATA:13/08/2013; AREsp 265927/SP (decisão monocráti- ca), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/05/2014, DJe 14/05/2014; AREsp 321645/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 05/12/2013, DJe 09/12/2013; AREsp 357000/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/11/2013, DJe 05/12/2013; AREsp 408395/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Precedentes: REsp 662214/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007; REsp 1379083/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2013, DJe 04/06/2013.