1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MAR- TINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012; REsp 1358747/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014; REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278 e 404)
2) É possível a inversão do ônus da prova da Ação Civil Pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985.
Precedentes: REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 883656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012; AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010; REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRAN- CISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009; AREsp 039710/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 14/10/2011, DJe 21/10/2011.
3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuiza- mento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)
Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014; AgRg nos EREsp 1278579/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014; AgRg no REsp 1408682/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 268525/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg nos EAREsp 126859/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg nos ERE- sp 1292880/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1337985/PR, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 13/11/2013; AgRg nos EREsp 1315363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 68934/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 26/04/2013; REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 (Julgado sob o rito do art. 543-C) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 515)
4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
Precedentes: REsp 1121138/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1175018/RS, Ministro. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1284270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012.
5) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 450222/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1453237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no AREsp 24119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 16/05/2014; AgRg nos EREsp 1347223/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014; REsp 1253844/ SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013; AgRg no AREsp 15730/GO, Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no Ag 1344093/SP, Rel. Minis- tro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg no Ag 1336872/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 02/08/2011; AgRg no REsp 1183128/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CAR- VALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 16/12/2010.
6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)
Precedentes: AgRg no Ag 1293413/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 08/08/2014; AgRg no REsp 1168893/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014; REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013 (julgado sob o rito do art. 543-C); AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013; EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1295672/CE (de- cisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1306384/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/06/2014, DJe 04/08/2014; REsp 1381501/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014.
7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)
Precedentes: AgRg no AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 192687/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 02/05/2013; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011; REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; REsp 1428483/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014; REsp 1344053/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1434000/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SE- GUNDA TURMA, julgado em 30/04/2014, DJe 12/05/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544)
8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.
Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014.
9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgRg no AREsp 420949/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 (julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC); AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AREsp 186123/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2013, DJe 04/12 /2013; REsp 1428483/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014; (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544)
10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Precedentes: AgRg no AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1344700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 20/05/2014; AgRg no AREsp 97274/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl nos EDcl no AREsp 254411/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013; AgRg no ARE- sp 322064/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013; AgRg na Rcl 10318/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 192687/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 02/05/2013; REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 (Julgado sob o rito do Art. 543-C do CPC) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 536)
11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da com- petência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
Precedentes: AgRg no REsp 1377340/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no REsp 1349795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1385686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1387392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 137386/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013; REsp 1362602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 406, 456 e 508)
12) As limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.
Precedentes: AgRg no AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 302070/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013; AgRg no AREsp 294672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011; EDcl no AREsp 296278/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 26/08/2013, DJe 03/09/2013; REsp 1117887/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 09/05/2013, DJe 15/05/2013.
13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudi- nários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 207690/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 208357/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 210833/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 201379/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jul- gado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 207660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, jul- gado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1057643/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009; AREsp 247839/RS (decisão monocrática) , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; AREsp 452392/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19/12/2013, DJe 20/02/2014; AREsp 229939/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 15/10/2014, DJe 21/10/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 527)