“(…) competência desta Suprema Corte para julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a competência da expulsão é exclusiva do presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 66), com delegação desses poderes ao ministro de Estado da Justiça, a partir do Decreto 3.447/2000 (art. 1o). O fato de o presidente da República delegar ao ministro de Estado da Justiça, mediante ato administrativo por ele próprio assinado, o exercício da competência legal de expulsão de estrangeiro não implica disposição da própria competência.” (HC 101.528, voto do Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 22-3-2011.) Vide: HC 101.269, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3- 8-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.
“Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. O STF sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República. (…) Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da conformidade do ato de expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua oportunidade e conveniência. Não estando o impetrante/paciente amparado por qualquer das circunstâncias excludentes de expulsabilidade, previstas no art. 75 da Lei 6.815/1980, e inexistindo a comprovação de qualquer ilegalidade no ato expulsório, não há que se falar em contrariedade ao princípio do devido processo legal.” (HC 101.269, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-8- 2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: HC 101.528, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 22-3-2011; HC 72.851, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-1995, Plenário, DJE de 28- 11-2008.
“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
“É cediço na doutrina que ‘a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrado’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21a ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336).” (ADI 4.218-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-12-2012, Plenário, DJE de 19- 2-2013.)
“(…) o STF assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior.” (RE 582.487-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 25-9-2012.)
“A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Assim, é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a CF.” (AI 701.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: HC 96.475, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009.
“O indulto, em nosso regime, constitui faculdade atribuída ao presidente da República (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos. A fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto não destoa da lógica de nosso sistema legal, que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamento definitivo (v.g., arts. 16 e 312, § 2o, do CP), sem conferir-lhe, no entanto, caráter de obrigatoriedade, mas apenas de pressuposto para o gozo de determinado benefício. O sequestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como condição para o indulto. Se o beneficiário não cumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento não constitui constrangimento ilegal.” (RHC 71.400, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-6-1994, Primeira Turma, DJ de 30-9-1994.)
“Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (…) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (…) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27- 9-2011.) No mesmo sentido: RE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.
“A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV; e art. 131, § 1o, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado.” (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9- 2010.)
“Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante.” (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)