Tema 54 – STF, RE 572.884 (com repercussão geral)
STF, Quarta-feira, 20 de junho de 2012
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, só foi devida aos inativos e pensionistas até sua regulamentação, em 5 de março de 2001, pelo Decreto 3.762.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572884, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à gratificação a um servidor aposentado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski – ainda que semelhante a outro caso julgado pela Corte, sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), quando o STF estendeu o direito aos inativos –, o caso da GDACT guarda uma diferença.
A GDACT foi instituída pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, mas o seu artigo 56 determina que enquanto a gratificação não fosse regulamentada, ela seria devida em certos percentuais aos inativos. Segundo o ministro relator, embora concebida como uma gratificação do tipo pro labore faciendo e, assim, não estendida automaticamente aos aposentados e pensionistas, até sua regulamentação a gratificação assumia um caráter geral, e seria devida aos inativos.
Após a regulamentação, a GDACT passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir a partir da edição do Decreto 3762, de 5 de março de 2001.
Conhecimento
O ministro relator também dedicou parte do seu voto aos fundamentos para o conhecimento (admissibilidade) do RE. Segundo o ministro, a análise do caso não trata totalmente de matéria infraconstitucional porque o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229, que tratava da aplicação da GDACT a aposentadorias e pensões.
Tese: I- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo;
II – É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.