Atribuições dos Órgãos da Justiça do Trabalho


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  • 5

    Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:

  • 5

    Art. 757. a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social; f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social; h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.

  • 4

    Art. 753. Compete à secretaria:

  • 3

    Art. 751. a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

  • 6

    Art. 758. a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.

  • 3

    Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

  • 4

    Art. 753. a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; d) executar o expediente da Procuradoria; e) providenciar sobre o suprimento do material necessário; f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

  • 2

    Art. 749. a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

  • 1

    Art. 740. a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

  • 2

    Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

  • 6

    Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:

  • 1

    Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

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    30 de abril de 2019   Postado por: Licínia

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