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Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
Art. 805. a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
Art. 803. a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 809. I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
Art. 804. a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.