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Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Art. 202. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Art. 198. Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Art. 207. Pena - detenção de um a três anos, e multa.
Art. 203. Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 206. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: