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Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Art. 134. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Art. 136. Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Art. 135-A. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Art. 132. Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Art. 135. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 131. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Art. 130. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.