Das Pessoas Jurídicas


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    Art. 40. As pessoas jurídicas são:

  • 3

    Art. 42. Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • 8

    Art. 53. Constituem-se as associações:

  • 4

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são:

  • 2

    Art. 41 - I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • 9

    Art. 54. I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

  • 10

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

  • 4

    Art. 43. Civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • 1

    Art. 40. De direito público, interno ou externo, e de direito privado.

  • 5

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

  • 11

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

  • 8

    Art. 53. Pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • 6

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado:

  • 7

    Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

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    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo:

  • 2

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

  • 7

    Art. 50. §2º. I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • 5

    Art. 44. I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • 6

    Art. 45. Com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • 9

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

  • 11

    Art. 67. I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • 10

    Art. 62. Parágrafo único.I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.

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    8 de agosto de 2019   Postado por: Licínia
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