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Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Art. 5º. Parágrafo único. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 7º - I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 5º Aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Art. 5º A menoridade cessa:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 3º Os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: