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Art. 75. I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural:
Art. 73. O lugar onde for encontrada.
Art. 70. É o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: