Dos Bens


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  • 10

    Art. 90. A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

  • 6

    Art. 85. São fungíveis:

  • 1

    Art. 79. São bens imóveis:

  • 8

    Art. 87. Bens divisíveis são:

  • 6

    Art. 85. Os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

  • 11

    Art. 91. O complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • 12

    Art. 99. I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • 1

    Art. 79. O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • 3

    Art. 81. I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • 9

    Art. 89. São singulares:

  • 8

    Art. 87. Os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

  • 2

    Art. 80. I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

  • 7

    Art. 86. Os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

  • 4

    Art. 82. Suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

  • 9

    Art. 89. Os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

  • 7

    Art. 86. São consumíveis:

  • 12

    Art. 99. São bens públicos:

  • 5

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

  • 11

    Art. 91. Constitui universalidade de direito:

  • 3

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

  • 4

    Art. 82. São móveis os bens:

  • 2

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

  • 5

    Art. 83. I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • 10

    Art. 90. Constitui universalidade de fato:

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    8 de agosto de 2019   Postado por: Licínia
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