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Art. 90. A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 85. São fungíveis:
Art. 79. São bens imóveis:
Art. 87. Bens divisíveis são:
Art. 85. Os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 91. O complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 99. I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 79. O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 81. I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 89. São singulares:
Art. 87. Os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 80. I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Art. 86. Os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 82. Suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 89. Os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 86. São consumíveis:
Art. 99. São bens públicos:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
Art. 91. Constitui universalidade de direito:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
Art. 82. São móveis os bens:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
Art. 83. I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 90. Constitui universalidade de fato: