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Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Art. 246. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 235. Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 245. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Art. 241. Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Art. 244. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 243. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 249. Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Art. 236. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Art. 239. Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 238. Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 248. Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 237. Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: