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Art. 266. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 269. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Art. 259. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Art. 268. Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 256. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Art. 253. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Art. 252. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Art. 272. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 270. Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Art. 250. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Art. 264. Pena - detenção, de um a seis meses.
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Art. 265. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 262. Pena - detenção, de um a dois anos.
Art. 271. Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Art. 251. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.