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Art. 287. Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Art. 286. Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Art. 288-A. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Art. 288. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: