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Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Art. 322. Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Art. 316. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Art. 323. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 319. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 321. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 314. Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Art. 320. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Art. 317. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Art. 313. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 312. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Art. 313-B. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Art. 313-A. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Art. 326. Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 324. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: