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(a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
A execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Haverá extraterritorialidade condicionada nos crimes:
As embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
(a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (b) praticados por brasileiro; (c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional:
Haverá extraterritorialidade incondicionada nos crimes:
Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Considera-se lugar do crime:
(a) Não foi pedida ou foi negada a extradição; (b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no art. 7º, § 2º, do Código Penal, estiverem ainda presentes duas condições:
Considera-se tempo do crime:
O lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
No caso da extraterritorialidade condicionada, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela:
Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
O momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
(a) Entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
A pena cumprida no estrangeiro:
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram: