A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição é de dez anos, nos processos que tratam de desapropriação indireta. No entendimento dos ministros, esse prazo foi estipulado pelo Código Civil de 2002. Adesapropriação indireta é quando o estado se apropria de bem particular, sem observar os requisitos da declaração e da indenização prévia.
De acordo com o processo, o colegiado definiu o prazo de prescrição em julgamento de recurso movido pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) de Santa Catarina, contra uma pessoa que teve a propriedade expropriada em 1981, para construção de uma rodovia estadual. O particular entrou com ação pedindo indenização por desapropriação indireta, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, nesse caso, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriaçãoindireta era de 15 anos, com direito à indenização.
Recorrendo ao STJ, o Deinfra sustentou que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação do dano civil. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, incidindo em dez anos o prazo de prescrição.
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