1) A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
Precedentes: AgRg no RMS 24791/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 34676/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; MS 13583/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013; AgRg no RMS 38773/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012; RMS 36535/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 22/10/2012; AREsp 122542/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUM- BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2012, DJe 29/02/2012.
2) A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: AgRg no AREsp 245888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 150441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 1180695/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; RMS 31312/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; REsp 697917/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJe 28/05/2007; AgRg no Ag 824703/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 29/06/2007.
3.1) Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso.
Precedentes: MS 20079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014; MS 17886/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 14/10/2013; AgRg no AgRg no REsp 778118/ MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013; RMS 42391/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2014, DJe 29/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 531) (Repercussão Geral no RE 598099/MS)
3.2) Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas no período de validade do concurso.
Precedentes: RMS 39109/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no RMS 38854/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013; AgRg no RMS 39908/ MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013; REsp 1359516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013; RMS 045502/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 04/06/2014; MC 22729/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2014, DJe 27/05/2014; AREsp 488210/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2014, DJe 26/05/2014; AREsp 455780/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 10/02/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURIS- PRUDÊNCIA N. 502 e 511)
4) O candidato que possui qualificação superior à exigida no edital está habilitado a exercer o cargo a que prestou concurso público, nos casos em que a área de formação guardar identidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 475550/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 428463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 252982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1375017/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; AgRg no AREsp 261543/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013; AgRg no AREsp 107535/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012; AgRg no Ag 1245578/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 06/12/2010; AREsp 504458/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2014, DJe 02/06/2014; AREsp 377041/RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2014, DJe 30/05/2014.
5) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o ob- jetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 528)
6) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
Precedentes: REsp 1200520/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 265516/ SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Min- istro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; RMS 20007/SP, Rel. Ministra MARILZA MAY- NARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013; REsp 1217346/RJ , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/02/2012; AREsp 142343/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30/04/2012, DJe 03/05/2012. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 494 e 515)
7) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
Precedentes: AgRg no AREsp 442443/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 28375/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1233520/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011; AREsp 235681/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012.
8) O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
Precedentes: AgRg no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014; AgRg no AREsp 172343/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; AgRg no REsp 1007130/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011; REsp 1341617/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/02/2014, DJe 14/02/2014; REsp 1420735/ PB (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2013, DJe 26/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450).
9) O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a legislação vigente na data da nomeação do servidor.
Precedentes: AgRg no REsp 837463/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 639959/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 25/04/2013; AgRG no RMS 25863/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012; AgRg no RMS 26241/ DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010; RMS 21824/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007; REsp 1437380/BA(decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/03/2014, DJe 20/03/2014; REsp 1295080/BA(decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/12/2012, DJe 12/12/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 310)
10.1) A Administração Pública pode promover a remoção de servidores concursados, sem que isso caracterize, por si só, preterição aos candidatos aprovados em novo concurso público.
Precedentes: RMS 39271/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013; AgRg no RMS 25811/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013; RMS 33718/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1234880/RS Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011; AREsp 161348/PB (decisão monocrática), Rel. Minis- tro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/12/2012, DJe 27/11/2012.
10.2) Há preterição de candidatos aprovados se as vagas regionalizadas estabeleci- das no edital de concurso público forem preenchidas por remoção lançada posteri- ormente ao início do certame.
Precedentes: REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1234880/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011; AREsp 161348/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/11/2012, DJe 27/11/2012.
11) O candidato aprovado dentro do número de vagas que requer transferência para o final da lista de classificados passa a ter mera expectativa de direito à nomeação.
Precedente: AgRg 1402700/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.