PROCESSO COLETIVO – I LEGITIMIDADE
1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
Precedentes: AgRg no AREsp 405682/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no AREsp 372936/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; REsp 1324712/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 13/11/2013; AgRg no AREsp 78949/ SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; EDcl no AgRg no AREsp 34403/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 17/09/2013; REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013; AgRg no Ag 956696/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013; REsp 726975/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012; REsp 976217/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 15/10/2012; REsp 568734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012.
2.1) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1064075/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013; AgRg no Ag 1284414/PA, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEM- BARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; AgRg no REsp 1174005/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 986053/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012; AgRg no AgRg no REsp 972279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2011, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1177432/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2011, DJe 27/06/2011; REsp 1220835/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 09/06/2011; MC 11949/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/06/14, DJe 20/06/2014; REsp 1443469/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/03/14, DJe 11/04/2014.
2.2) O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível.
Precedentes: AgRg no REsp 739742/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; AREsp 330260/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 30/05/2014, DJe 05/06/2014; REsp 1139379/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2014, DJe 15/05/2014.
3) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1010130/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 139216/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 50151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/10/2013; AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no REsp 1344098/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012; REsp 976217/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 15/10/2012; REsp 568734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1099634/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 523; 497; 483; 455; 408; 387 e 342)
4) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
Precedentes: AgRg no REsp 1368769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; REsp 509968/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1094914/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012; REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 440502/SP, Rel. Ministro HERMAN BEN- JAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010; REsp 1005587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; EREsp 488427/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008; EREsp 695665/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008; REsp 1201226/ RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1222537/RS (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/11/2013, DJe 11/11/2013.
5) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar assistência médica e odontológica à comunidade indígena, em razão da natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados.
Precedente: REsp 1064009/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 27/04/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 401)
6) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
Precedentes: REsp 1410520/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013; AgRg no REsp 1327279/ MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010; AgRg no Ag 1131833/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 26/08/2009; AgRg no REsp 946973/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/12/2008; AREsp 502889/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13/06/2014, DJe 13/06/2014; AREsp 264338/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/05/2014, DJe 06/06/2014; AREsp 519171/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1201226/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1417400/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/03/2014, DJe 09/04/2014.
7) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decor- rentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.
Precedentes: AgRg no REsp 1113844/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012; REsp 1090044/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011; REsp 440617/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 17/03/2003; AREsp 291389/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2013, DJe 28/05/2013; Ag 567092/DF (de- cisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2009, DJe 22/05/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 478)
8) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.
Precedentes: AgRg no REsp 1311156/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012; REsp 437277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 13/12/2004; Ag 1066419/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 19/08/2009, DJe 28/08/2009; REsp 951535/RJ (decisão monocráti- ca), Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2009, DJe 13/08/2009; REsp 234488/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2009, DJe 07/04/2009.
9) O Ministério Público Estadual não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando defesa de bem da União, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal.
Precedentes: AgRg no REsp 976896/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 876936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004; REsp 1129806/RJ (decisão monocrática) Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 31/08/11, DJe 09/09/2011; REsp 1118859/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUM- BERTO MARTINS. Julgado em 27/10/10, DJe 03/11/2010; REsp 976896/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 04/06/2008, DJe 16/06/2008.
10) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.
Precedentes: REsp 813222/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/05/2011; REsp 805334/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 02/04/2008; Ag 1223154/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/11/2009, DJe 27/11/2009; REsp 784629/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MAU- RO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/09/2008, DJe 10/11/2008.
11) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (Súmula 329/STJ)
Precedentes: AgRg no AREsp 476375/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1135158/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; AgRg no REsp 1253805/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 650030/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 120979/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no REsp 1174124/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 17/08/2012; REsp 1133185/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, jul- gado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011; AgRg no REsp 1110485/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS DO STJ)
12) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
Precedentes: AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014; REsp 1410520/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013; AgRg no REsp 1162946/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013; AgRg no AREsp 314002/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013; REsp 1136851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, jul- gado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; AgRg no AREsp 91114/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1086805/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/09/2011.
13) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria.
Precedentes: AgRg no REsp 739483/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 800657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1126708/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009; EREsp 644821/ PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 04/08/2008; AgRg nos EREsp 633470/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2006, DJe 14/08/2006; REsp 1042609/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2014, DJe 12/06/2014; REsp 1346361/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 229 E 407)
14) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado. (Súmula 470/STJ)
Precedentes: AgRg no REsp 1134518/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012; AgRg no REsp 1129675/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012; AgRg no AREsp 81215/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 07/02/2012; AgRg no REsp 1197496/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011; AgRg no REsp 1072606/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 16/03/2010; REsp 1090463/GO (de- cisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013.(VIDE INFORMATIVO DE JURIS- PRUDÊNCIA N. 314 DO STJ) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS DO STJ) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 06)
15) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 528) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 15)