01. 0001008-83.2009.8.26.0523 Apelação
Relator(a): Cristina Cotrofe
Comarca: Santa Branca
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/06/2013
Data de registro: 06/06/2013
Outros números: 10088320098260523
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Desapropriação Indireta. 1. PRESCRIÇÃO Inocorrência Ação de natureza real Prescrição vintenária Inteligência da Súmula nº 119, do Superior Tribunal de Justiça. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS Incidência que decorre da perda antecipada da posse do imóvel Aplicabilidade da Súmula 408, do Superior Tribunal de Justiça. 3. JUROS MORATÓRIOS Incidência a contar do trânsito em julgado Inadmissibilidade Observância da regra do art. 100, §12º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que fixou a verba honorária em 5% do valor da indenização Admissibilidade – Incidência da regra do artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41. Recurso parcialmente provido.
02. 9156336-64.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/05/2013
Data de registro: 15/05/2013
Outros números: 9601225600
Ementa: APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Pedido de indenização correspondente ao valor da área c.c. pagamento de IPTU Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao SEMASA Pedido acolhimento parcialmente, com relação ao Município de Santo André. RECURSO DO MUNICÍPIO Inépcia da petição inicial Inocorrência Preenchimento dos requisitos do art. 282 do CPC Possibilidade de ampla defesa aos réus Legitimidade passiva do SEMASA Reconhecimento – Ato ilícito imputado à autarquia e ao Município Reconhecimento da procedência do pedido somente em relação ao Município, que decorreu do exame no mérito – Condições da ação que devem ser analisadas, sem esse exame Extinção que deve ser afastada Pedido entretanto improcedente, no tocante ao SEMASA – Prescrição Inocorrência Ação de natureza real – Apossamento ocorrido em 1990 – Ação ajuizada em 2009 Prazo vintenário, nos termos da Súmula 119 do STJ Juros Compensatórios e moratórios Destinação dos primeiros a compensar a perda antecipada do imóvel – Manutenção do termo inicial, que, no caso, favoreceu o réu Observância do preceito constitucional da prévia e integral indenização Redução do percentual: de 12% para 6% ao ano Cabimento Aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Juros moratórios já fixados de acordo com a pretensão do recorrente Cabimento Honorários advocatícios – Redução de 10% para 5% do valor da condenação Aplicação do art. 27, parágrafos 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Rejeição da matéria preliminar – Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. RECURSO DO SEMASA Pretensão de condenação do autor, no pagamento dos honorários do seu patrono e das despesas com assistente técnico Cabimento Pedido julgado improcedente, no tocante a esse réu Aplicação do princípio da causalidade (Art. 20 do CPC) Município que não pode ser responsabilizado pela demanda contra esse réu – Recurso provido.
03. 0003320-73.2010.8.26.0595 Apelação
Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: Serra Negra
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/04/2013
Data de registro: 23/04/2013
Outros números: 33207320108260595
Ementa: INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APOSSAMENTO DEMONSTRADO REPARAÇÃO CABÍVEL EXCLUSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IRRESIGNAÇÃO MANTENÇA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (Súmula 119 do STJ)- Uma vez demonstrado o apossamento de propriedade particular é cabível a indenização, a qual se conta a partir do ato de apossamento, excluída a prescrição quinquenal. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos, de conformidade com a Súmula 119 do STJ. Recursos negados.
04. 007809-46.2009.8.26.0157 Apelação
Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Cubatão
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/04/2013
Data de registro: 17/04/2013
Outros números: 78094620098260157
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCRIÇÃO – A ação indenizatória por desapropriação indireta se sujeita à prescrição vintenária, prescrevendo a execução no mesmo prazo da ação principal, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (Súmula nº 119 do STJ e Súmula 150 do STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização monetária deve ser elaborada com base nos índices da Tabela Prática para cálculos de atualização de débitos judiciais, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, atualizada Correção monetária deve ser aplicada de forma a preservar o valor real da moeda IPC, apurado pelo IBGE, é o índice de atualização que melhor representa a desvalorização da moeda. Visualizar Ementa Completa
05. 0354332-29.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Paulo Galizia
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/04/2013
Data de registro: 17/04/2013
Outros números: 9170265800
Ementa: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Prescrição. Prazo. Ação de natureza real. Prescrição vintenária. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
06. 0003988-64.2009.8.26.0244 Apelação
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Iguape
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/03/2013
Data de registro: 13/03/2013
Outros números: 39886420098260244
Ementa: INDENIZAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ILHA COMPRIDA Área de Proteção Ambiental Prescrição vintenária Inteligência da Súmula 119 do STJ Marco inicial decreto que impôs restrições à área Ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido.