Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
“A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6o e 196 da CF). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJE de 6-10-2011, com repercussão geral.)
“Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196, da Constituição, e que representa – como anteriormente já acentuado – fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Entendo, por isso mesmo, que se revela inacolhível a pretensão recursal deduzida pela entidade estatal interessada, notadamente em face da jurisprudência que se formou, no Supremo Tribunal Federal, sobre a questão ora em análise. Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República.” (STA 175- AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária 9.656/1998. (…) Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à administração pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada.” (ADI 1.931-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-8-2003, Plenário, DJ de 28-5-2004.) No mesmo sentido: RE 594.266-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; AI 589.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010; RE 510.606-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010; RE 542.116-ED, RE 544.102-ED, RE 568.820-ED e RE 573.899-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009; AI 687.660-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; RE 488.026-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-2008, Turma, DJE de 6-6-2008.
“O STJ denegou segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria 795, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia.” (RMS 22.096, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-12- 2001, Segunda Turma, DJ de 22-2-2002.)