Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
“Custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do SUS atendidos pelo SAMU nos casos de urgência e de inexistência de leitos na rede pública. Dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Estados. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Estado. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (…). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (…). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da ‘restrição das restrições’ (ou da ‘limitação das limitações’). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (cf. arts. 6o, 196 e 197). A questão das ‘escolhas trágicas’. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). (…) Responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado federal brasileiro, no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).” (ARE 727.864, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-9-2014, DJE de 17-9-2014.)
“Para efeito de suspensão de antecipação de tutela, não constitui decisão genérica a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usuários do SUS, residentes nos Municípios da comarca ou da seção judiciária, mediante prescrição expedida por médico vinculado ao SUS.” (STA 328-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)
“Para obtenção de medicamento pelo SUS, não basta ao paciente comprovar ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por médico do Sistema.” (STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)
“A justiça estadual é competente para processar e julgar médico por crime de concussão praticado contra pacientes internados mediante convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS, quando não evidenciado o prejuízo para União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes.” (HC 81.912, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-8- 2002, Segunda Turma, DJ de 13-9-2002.)
“Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O SUS torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (RE 195.192, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-2-2000, Sugunda Turma, DJ de 31-3-2000.)
“A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. CF de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal 8.080, de 19-9-1990, arts. 4o, 31, 32, § 2o, 33 e § 4o.” (RE 196.982, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 20-2-1997, Plenário, DJ de 27-6-1997.) No mesmo sentido: RHC 98.564, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 6-11-2009.