O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
A referida lei foi sancionada. Quais os valores então (aumento de mais de 16%)?
a) Ministros do STF (teto do funcionalismo) – R$ 39.293,32
b) Ministro de Tribunais Superiores – R$ 37.328,65
c) Magistrado de Tribunal Regional e Desembargador do TJ/DF – R$ 35.462,21
d) Juiz Federal, Juiz do Trabalho, Juiz Auditor Militar e Juiz de Direito – R$ 33.689,09
e) Juiz Substituto – R$ 32.004,63
Nesse sentido, vide também Resolução 274 de 18.12.2018 do CNJ, bem como no CNMP o pedido de providências número 1.01112/2018-79.